Suspensão condicional do processo
O Direito Penal sempre foi ciência fértil na criação de substitutivos às penas privativas de liberdades. Embora a base do Direito Penal atualmente seja a pena de prisão, com suas funções preventiva e repressiva, muito já se estudou e se escreveu a respeito das alternativas às penas de prisão, especialmente as de curta duração, porque há a certeza de que elas não são aptas a atingir seus objetivos. Com o escopo de se evitar a imposição ou a execução da pena nos crimes de menor potencial ofensivo é que a lei n° 9.099/95, trouxe em seu art. 89 a suspensão condicional do processo, para os crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta lei, sendo este mais um instituto de “despenalização” indireta denominado também por alguns doutrinadores, de “sursis processual ou antecipado”. A suspensão condicional do processo interessa justamente por ter sido apontada pelo meio jurídico como instituto inovador e revolucionário, que suspende o processo com vantagens substanciais para o acusado. Os argumentos utilizados se referiam ao consenso, à autonomia da vontade e à não necessidade da fase instrutória e de julgamento, o que, por conseqüência, livraria o acusado de uma espécie de pena antecipada, que decorre simplesmente do próprio processo penal. O interesse na pesquisa por esse tema se deu devido a sua importância no direito atual, pois mediante a aplicação deste instituto, suspende-se a marcha processual pelo período de dois a quatro anos, e uma vez cumprido o período de prova, extingue-se a punibilidade, ou seja, cai o direito de punir do Estado diante da ocorrência de um fato delituoso, não trazendo para o beneficiado qualquer mácula quanto a sua primariedade, desde que o mesmo não dê causa a revogação da suspensão condicional do processo, pois há de se saber que o que mais importa para o Estado não é punir, mas sim, integrar ou reintegrar o autor da infração penal e reconduzi-lo a