Suspensao Condicional Processo
OFERECÊ-LA DE OFÍCIO?
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, do Juizado Especial Criminal e da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ela adjunto e da Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Belford Roxo
A suspensão condicional do processo consiste em um instituto de natureza híbrida, de direito penal e processual penal, que foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº. 9.099/95, que dispõe essencialmente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Embora esteja prevista na referida Lei, mais precisamente em seu art. 89, a suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, alcança crimes não sujeitos aos Juizados Especiais
Criminais, conforme expressamente dispõe o preceptivo legal em questão.
Os requisitos legais para a concessão do benefício são os seguintes: 1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar (art. 90-A); 2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano; 3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime; 4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e 5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
Em relação ao terceiro requisito acima citado, parte da doutrina chegou a afirmar sua inconstitucionalidade, ao argumento de que violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º., LVII, da
Constituição), mas prevaleceu a posição doutrinária mais acertada, segundo a qual essa era uma questão de política legislativa e não caberia ao Poder
Judiciário nela imiscuir-se.
No que tange ao quarto requisito supra, prevalece a corrente doutrinária segundo a qual a condenação anterior do réu não impedirá o oferecimento da proposta de sursis processual se houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da