teoria de perda de uma chance
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DO DIREITO Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se instala. A obrigação gerada por serviços médicos em geral é de meio. Porém, no caso em tela, evidencia-se uma obrigação de resultado, diante da responsabilidade objetiva, senão vejamos que ao nosocômio, aos quais é percebida a incumbência de realizar a cirurgia e zelar pelo bem estar do paciente, cabendo a este o correto atendimento e a busca pelos meios cabíveis à entender os motivos que levaram a paciente ao atendimento médico. Desta forma, agiram os réus com culpa quando, negligente e imprudente, receitaram medicamento de forma incorreta, a ponto de ocasionar agressões ao organismo da paciente, as quais lhe causaram grande mal, tendo inclusive que ser submetida, às pressas, a intervenção cirúrgica para retirada do útero. Em consequência, a responsabilidade de ambos os réus é OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabível a pretensão da autora em pleitear indenização, eis que "Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida". De mais a mais, cediço quanto à teoria da perda de uma chance, na qual dispõe que caso alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Neste sentido, a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido