Teoria da perda de uma chance
A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
O instituto da responsabilidade civil surgiu desde as primeiras civilizações e vem sendo aperfeiçoado a cada geração, chegando ao atual estado em que se encontra, com diversos tipos e características de responsabilidade, inclusive no direito brasileiro.
Na Europa essa teoria causa profundas discussões, mas no Brasil começou a influenciar e renovar a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, adquirindo muitos defensores e por não estar disposto no Código Civil Brasileiro de 2002, é fundamentada pela doutrina e na jurisprudência.
A expressão perte d’une chance surgiu na França, no final do século XIX e se refere à responsabilidade civil pela perda de uma chance.
O registro mais antigo do surgimento desse tipo de responsabilidade foi em 1911, em um caso inglês, o Chaplin V. Hicks, onde uma participante de um concurso de beleza, foi selecionada entre as cinquenta finalistas, mas teve sua chance interrompida pelo réu que a impediu de participar da última fase do concurso, e por isso houve entendimento de um dos juízes que a autora teria 25% de chance de se tornar a vencedora do concurso, aplicando assim a doutrina da proporcionalidade.
O caso foi motivo de profundas discussões, devido às divergências, sendo estudado e analisado na Itália, começando a ser aplicado às condutas culposas onde as vitímas eram lesadas com a perda de uma oportunidade de lucro, onde uma simples chance seria uma possibilidade eventual e não um valor efetivo, certo e presente.
Doutrinariamente, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance foi estudada pela vez primeira, na década de 40, na Itália, quando Giovani Pacchioni tratou do assunto na obra Diritto Civile Italiano, reportando-se aos casos trazidos pela doutrina francesa.
A teoria da perda de uma chance é fruto da construção doutrinária francesa e italiana, e que no Brasil, entretanto, o Código Civil de 2002 não fez menção a essa