TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
O surgimento da teoria da perda de uma chance teve início em 1960, na França, e sua abrangência foi na Itália. A teoria, em questão, possibilita a indenização em decorrência da perda ou prejuízo causado pela perda de uma chance, cometido através de ato ilícito de outrem. Antes não era possível mensurar a responsabilidade de alguém por causar um dano a outra pessoa pela perca de uma chance ou precaver um prejuízo, devido o fato não apresentar uma certeza para pode averiguar a uma reparação. Os tribunais exigiam aos que requeriam a reparação pela perca de uma chance, prova concreta de que a ação ilícita não tivesse ocorrido o resultado seria outro. A utilização da teoria da perda de uma chance no Brasil vem sendo difundida a pouco tempo, devido não existir nenhuma previsão no Código Civil Brasileiro, para aplicabilidade da teoria quer análises da doutrina e jurisprudência. O uso da teoria no judiciário brasileiro, não é um quesito pacífico na doutrina nem jurisprudência, devido a complexidade da identificação do nexo de causalidade. Alguns doutrinadores mais tradicionalistas não identificam a teoria da perda de uma chance como forma para conseguir uma possível reparação, pois não existe dano devido à perda de uma chance, por fato está ligado a uma questão de mera eventualidade. Contudo existem doutrinadores que corroboram da teoria da perda de uma chance, vale destacar a lição de Sérgio Cavalieri Filho, diz que:
“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilita um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”. A doutrina utiliza do método para quantificar o valor a ser objeto de