Sistema Tributário Nacional
Da Organização Político Administrativa
Referência: SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 7ªed. São Paulo: Malheiros, 2010. Título VI, Cap. I, p. 656-691.
Sistema Tributário Nacional:
Repartição de competências tributárias:
Foi dito que para instituir as taxas, será competente para instituí-las a pessoa política que for competente para prestar o serviço público que ensejar a instituição da taxa, ou aquela que for competente para o exercício do poder de polícia que ensejar esta instituição.
Para que se cobre uma taxa é necessário que exista uma atuação do Estado em favor do contribuinte.
Pelo fato de pressupor uma atuação do Estado é justamente nesta atuação do Estado que o se buscará a competência para instituir esta taxa específica.
Não pode o Estado da Bahia cobrar uma tava de emissão por passaporte se quem emite o passaporte é a Polícia Federal, que é órgão de administração direta da União. A taxa sempre será instituída pela pessoa política que tiver a competência pra atuação em favor do contribuinte, seja a prestação de serviço público específico e divisível, seja o exercício do poder de polícia (atos de fiscalização com diversas finalidades).
Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Sendo assim, conclui-se que poder de polícia é basicamente uma atividade estatal de fiscalização, que vai sempre incorrer punição