SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O sistema nacional tributário (STN) encontra descrito no Titulo VI, Capitulo I, ats. 145 a 156 e nos arts. 157 a 162 cuidam da repartição das receitas tributárias sendo estas disciplinadas no Capítulo II Constituição Federal de 1988.
Nestes textos são traçadas as regras sobre questões variadas, como competência tributária, sob a inadequada epígrafe “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”. Naturalmente que “Sistema Tributário Nacional” não se resume aos artigos situados sob essas epígrafe, mas todo e qualquer principio ou regra espalhado por todo o texto da Carta Magna ou da legislação infraconstitucional. (Neto, 2007).
Por outra visão o sistema tributário, consiste em um conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserida no sistema jurídico global, formado por um conjunto de normas subordinada aos princípios fundamentais, que organiza a constituição do Estado, que em outras palavras é a própria Constituição (D'Andréa & Da Silva, 2012).
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência Tributária dever ter como base a premissa de que o legislador constitucional, ao promulgar a CF/1988, conferiu aos entes públicos (União, Estado, Distrito Federal e Município) a autorização para exigirem os tributos que lhe foram dispostos, observando, contudo, as regras gerais e as limitações ao poder de tributar (D'Andréa & Da Silva, 2012).
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Numa visão macroeconômica, os tributos cumprem prioritariamente uma finalidade fiscal, ou seja, arrecadar recursos financeiros aos cofres públicos. Neste sentido, os tributos ocupam um lugar central, sendo responsáveis por cerca de 80% do total das receitas no resultado nominal do governo.
Ocorre, porém, que os tributos podem igualmente ser utilizados pelo Estado como instrumento de parafiscalidade ou extrafiscalidade, ou seja, tanto como uma forma de intervenção na economia, como um elemento chave na aplicação das políticas sociais e de redistribuição.
A