Sistema tributário nacional
Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição. (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 322)
TRIBUTOS
De acordo com o Código Tributário Nacional (lei 5.172/1966, alterada pela lei complementar 118/2005), "tributo" é "uma prestação pecuniária compulsória em moeda", ou, trocando em miúdos, um pagamento obrigatório que o cidadão deve prestar ao Estado, que só pode ser estabelecido através de leis. O mesmo código estabelece que no Brasil há três tipos de tributo:
• o imposto, que é o pagamento feito pelo cidadão para manter o Estado funcionando e prestando serviços, mas que independe de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte (= o cidadão que paga os tributos);
• a taxa, que se relaciona diretamente a um serviço prestado, por exemplo, a coleta de lixo, a iluminação das ruas e o trabalho da polícia;
• contribuição de melhoria, que pode vir a ser cobrada para fazer face ao custo de obras públicas, como a construção de uma praça pertinho da sua casa.3. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS é obtida, via de regra, pelo seu fato gerador (art. 4º, CTN). É que dependendo das características do fato gerador, poderei identificar o tributo como uma das espécies acima elencadas.
CONCEITO DE TRIBUTO Dinheiro ou cheque. Art. 156, XI, CTN, admite a dação em pagamento, todavia, tem de ser feita em imóvel. Prestação compulsória, não contratual, não voluntária. É obrigatório. A lei é o único instrumento idôneo à criação de tributo. É ato vinculado, obrigatório de lançamento pela autoridade administrativa. Tributo não é multa e multa não é tributo. O