Sistema Tributário Nacional
A disciplina do Direito Tributário, anteriormente compreendida pelo Direito Financeiro, é uma ramificação autônoma atrelada ao direito público, concentrando as relações jurídicas do Estado versus contribuinte na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.
É a representação positivada da ciência jurídica que abrange o conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações na obrigação tributária, dos quais os elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico.
As partes salienta-se o ente público estatal, de um lado, e o contribuinte, de outro. O objeto é a obrigação em si, consistente em uma obrigação de dar (cunho patrimonial) ou numa obrigação de fazer ou não fazer (cunho instrumental). Por fim, o vínculo jurídico é a norma jurídica que domina a ligação obrigacional.
Isto posta, temos que o Direito Tributário é o conjunto de princípios e de normas unificados em torno da ideia de tributo.
2. Competência
Competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante. Noutras palavras, pode-se definir competência tributária como sendo a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos, ou, ainda, a aptidão para criar, in abstrata, tributos.
Trata-se, portanto de capacidade atribuída a uma entidade estatal, disciplinada e limitada pela Constituição, que em seu texto consagrou o principio do federalismo, delimitando entre as pessoas políticas o poder de tributar.
A competência tributária classifica-se em privativa, comum, cumulativa, especial, residual e extraordinária, discorridas abaixo:
Privativa: é o poder conferido aos entes federativos para instituir impostos, que são enumerados exaustivamente na Carta