O sistema tributário nacional
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O Sistema Tributário é o conjunto de normas agrupadas pelo conceito de tributo. Entretanto, as normas constitucionais não possuem o mesmo grau de importância, pois algumas divulgam regras, enquanto outras verdadeiros princípios, ou seja, algo compulsório que deve ser submetido a todos os cidadãos. Sua função principal é arrecadar recursos para que o Estado possa custear atividades que lhe são inerentes, como educação, saúde, segurança, moradia, saneamento, etc.
Os princípios constitucionais tributários oferecem as diretrizes fundamentais do sistema tributário nacional:
O princípio da legalidade é um princípio universal (artigo 5°, II, da CF/88) que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O princípio da estrita legalidade (artigo 150 da CF/88) diz que só a lei pode instituir ou aumentar tributo. Todavia, existem exceções, os impostos sobre importação, exportação, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas pelo Executivo.
O princípio da anterioridade (artigo 150, III, “b”, da CF/88) após o advindo da Emenda Constitucional 42/03, proíbe que sejam cobrados tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
O princípio da isonomia corresponde à igualdade de tratamento a que é submetido os