Servidores sob regime estatutários, competência para suas demandas
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.042 - SC (2006⁄0021804-7)
|RELATORA |: |MINISTRA DENISE ARRUDA |
|AUTOR |: |MARIA ALICE GONÇALVES DOS SANTOS |
|ADVOGADO |: |FERNANDO ERPEN MARTINS E OUTROS |
|RÉU |: |MUNICÍPIO DE LAGES |
|ADVOGADO |: |LARISSA SANDRI WOJCIK E OUTROS |
|SUSCITANTE |: |TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO |
|SUSCITADO |: |JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÕES FISCAIS ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS|
| | |PÚBLICOS DE LAGES - SC |
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA LABORAL. ART. 114, I, DA CF⁄88. REDAÇÃO DADA PELA EC 45⁄2004. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADI 3.395⁄DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Discute-se a competência para julgar ação ordinária movida em face de Município, com vistas a recebimento de diferenças salariais.
2. A Emenda Constitucional 45⁄2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Com efeito, passou a estabelecer, no inciso I do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
3. Ocorre,