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Processo nº 0080737-47.2014.5.22.0103
JOAO EVANGELISTA SOBRINHO, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em face do Estado do Piauí, por seu advogado infra firmado, inconformado com r. sentença, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente e com fulcro no art. 895, I da CLT, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Requerendo a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para apreciação do apelo, foi concedido o beneficio a gratuidade da justiça no corpo da sentença guerreada.
Nesse termos,
Pede deferimento.
Picos/PI, 14 de Maio de 2015.
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Dr. Luis Henrique C. M. de Barros
OAB/PI 9277
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO
Recorrido: Estado Piauí
Processo nº: 0080737-47.2014.5.22.0103
Origem: Vara do Trabalho de Picos/PI
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O presente apelo deve ser conhecido, uma vez que é adequado, interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
O Recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no octídio legal previsto no art. 895, a, da CLT, haja vista que a r. sentença foi publicada no dia 12/05/2015.
As custas judiciais ficam dispensadas por ser o recorrente agraciado com os benefícios da gratuidade judiciária, conforme anexo.
Neste contexto, impõe-se o conhecimento do presente Recurso Ordinário, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – DA TEORIA DA CAUSA MADURA
Como a matéria é puramente de direito, e, a demanda foi extinta sem resolução de mérito, pode o tribunal desde logo jugar a demanda, em homenagem a teoria da causa madura, em razão dos autos estarem aptos para julgamento pelo tribunal desde logo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC.