Competência da Justiça do trabalho para a Administração pública
1. Introdução A partir do momento que definiu-se no texto constitucional brasileiro um determinado modelo federativo republicano, foi estabelecido que teríamos um Estado a partir de determinados entes, quais sejam, os entes federados, que se materializam, num sentido formal, por meio de pessoas jurídicas de direito público. Com essa premissa tem-se a ideia da existência da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas de nada adiantaria a existência desses entes políticos, voltados ao cumprimento de papéis institucionais e administrativos, se não houvesse um sistema para o atendimento e execução desses papéis, ou seja, a existência de uma organização administrativa. O conceito de organização administrativa advém do Direito Administrativo e por ele pode-se inferir que, de modo a cumprir com seus papeis institucionais, os entes de direito público podem criar órgãos, desenvolvendo uma atividade administrativa denominada desconcentração (administração direta), bem como podem criar pessoas, desenvolvendo uma atividade denominada descentralização (administração indireta). Esses conceitos vão compõem a ideia da organização administrativa do Estado. Entretanto, de nada adianta estruturar-se um sistema de organização administrativa se não houver pessoas que pratiquem atos administrativos e cumpram com as funções fundamentais para que as finalidades estatais sejam alcançadas. E a partir dessa ideia entra-se no conceito de servidores públicos, que são os trabalhadores do estado, aqueles que guardam um vínculo de natureza profissional (Relação de Trabalho) com um ente estatal e irão praticar os atos necessários ao atendimento das finalidades estatais e, portanto, cumprimento das atividades administrativas que recaem sobre cada ente da Federação, assim estabelecido no texto constitucional. Servidor público é a designação genérica utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que