Da competência dos servidores públicos
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Augusto César Machado Vieira de Souza
Denis Soares Pivetti
Diogo de Oliveira Saraiva
Flavia Carrara Yassuda
Gustavo Thomé Borghi
Três Lagoas – MS
2008
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Trabalho acadêmico do 4º ano de Direito (noturno) da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, como requisito para obtenção de nota referente ao 1º semestre, na área de Direito Processual do trabalho. Professora: Norma Sueli Padilha
Três Lagoas – MS
2008
Da Competência dos Servidores Públicos
Introdução Primeiramente, deve-se definir o termo Servidor Público. Este, designa as pessoas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelo Estado. Dentro deste conceito, pode-se fazer uma divisão, compreendendo os servidores estatutários (aqueles ocupantes de cargos providos por concurso público, de acordo com o art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, que define seus direitos e obrigações); os empregados ou funcionários públicos (que ocupam emprego público também provido por concurso público, mas que são contratados sobre o regime da CLT); e os servidores temporários (que exercem função pública contratados por tempo determinado para suprir necessidade temporária que possui excepcional interesse público, prescindindo de concurso público). Antes da Emenda Constitucional 45/04, ficava claro que os servidores públicos estatutários, somente poderiam sanar seus conflitos com a Administração Pública através da Justiça Comum, pois não eram regidos por uma relação empregatícia, como é disposto na CLT.
Conflitos
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho.