MATERIAL DIR TRAB 2
A disponibilização deste material é apenas para auxiliar o aluno, não esgotando a matéria. Parte I
JURISDIÇÃO
CONCEITO CLÁSSICO: É o poder que o Estado avocou para sí de dizer o direito.
Obs: Bezerra Leite 2014 ensina que “contudo, é preciso, porém, enaltecer que no Estado
Democrático de direito a jurisdição é a um só tempo, poder função e atividade reconhecida ao
Poder Judiciário pela CF/88 não apenas de dizer o direito, como também de efetivá-lo”.
A jurisdição é uma, não comportando divisões propriamente.
COMPETÊNCIA
A jurisdição tem íntima relação com a competência. Tradicionalmente, fala-se que a competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial. É a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional, ou seja, a competência revela-se como quantidade de jurisdição distribuída entre os agentes públicos responsáveis pelo exercício do referido poder.
Pode-se entender a competência, ainda, como um pressuposto de validade do processo, enquanto a jurisdição encontra-se na esfera da existência do ato praticado pelo juiz. Desse modo, a ausência de competência gera a nulidade (absoluta ou relativa) do ato praticado, mas a ausência completa de jurisdição acarreta, em termos jurídicos, a inexistência do ato processual.
Competência - conceitos iniciais
Competência absoluta e relativa: absoluta é aquela fundada em fatores cogentes, de ordem pública, de modo que pode e deve ser objeto de verificação até mesmo de ofício pelo juiz.
A competência relativa se baseia em aspectos de interesse exclusivo ou preponderante das partes, devendo ser objeto de argüição, na forma prevista na lei processual, para ser conhecida.
Cabe destacar que no Direito processual do Trabalho o foro de eleição, isto é, o escolhido pelas partes num contrato escrito, comum no direito civil, não é admitido nos contratos de trabalho, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador. Mesmo assim, entende-se (Amauri Mascaro
2005), no âmbito