A competência da justiça do trabalho
A reforma do Poder Judiciário, após longos anos de tramitação, foi aprovada pelo Congresso Nacional através da Emenda Constitucional n. 45, sendo que seu artigo 10 estipula de forma peremptória que a referida emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Surge aqui o primeiro impasse jurídico envolvendo a suposta vigência imediata dos dispositivos legais nela inseridos. A perplexidade gerada pelo artigo 10 da emenda constitucional ostenta desdobramentos jurídicos que devem ser resolvidos de imediato pela comunidade jurídica e pelos operadores do direito, sob pena de inviabilizar-se o principal desiderato da reforma do judiciário que é exatamente reestruturar os alicerces em que se assenta o atual arcabouço do Poder Judiciário, tudo com o propósito inescondível de se alcançar uma justiça bem mais célere, porque revestida de provimentos prontamente eficazes, capazes de atender com efetividade toda a gama de conflitos intersubjetivos de interesses existentes entre os cidadãos do país, sem distinção de classe social.
A emenda constitucional sob comento está referta de dispositivos legais que orientam-se na busca desse nobre escopo.
Vale a pena citar alguns.
O artigo 5o item LXXVIII passa a ostentar a seguinte redação : " a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". ( grifo nosso ). O item IV do art. 93 prevê a criação de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. Nada mais salutar, porque juízes especialmente preparados para o exercício da jurisdição que lhe é afeta, com pleno domínio das leis materiais que regem os casos concretos e dos exatos ritos procedimentais que hão de garantir a