Competencia da justiça do trabalho
Após anos de discussão, mais de doze, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados promulgaram a Emenda Constitucional n. 45 que trouxe significativas mudanças na estrutura do Poder Judiciário.
Em relação à justiça do trabalho o ponto de destaque é a nova redação dada ao art.
114 da Magna Carta.
Necessário relatar alguns aspectos históricos para que se entenda a importância de referida emenda.
Antes de 1946 a competência da justiça obreira era restrita, destinava-se a solução de conflitos de interesses individuais e coletivos oriundos da relação entre empregado e empregador, ou seja, originários dos contratos de trabalho. Com o advento da constituinte, promulgada naquele ano (1946), a justiça trabalhista passou a ter competência para apreciar outras controvérsias ligadas à relação de trabalho.
Não obstante a tais avanços, ainda na Constituição de 1988, a justiça especializada continuava a ter sua competência muito restringida. Foi exatamente no intuito de suprir esta deficiência que a emenda constitucional n. 45 surge. Ela confere maior amplitude de julgamento aos magistrados trabalhistas, afirmando que compete a justiça do trabalho processar e julgar todos os conflitos originários da relação de trabalho, independente de existir contrato formal de emprego.
Nesse sentido, Teixeira Filho (2009, p.383) afirma que a competência da Justiça do
Trabalho deixa de ser estabelecida em razão da pessoa (trabalhador e empregador) e passa a definir-se segundo a natureza da relação jurídica material (relação de trabalho, lato sensu). 20
Outro ponto bastante interessante está na modificação trazida nos incisos II e III, bem como nos parágrafos 2º e 3º do aludido artigo 114 da CF/1988, que consolidou uma tendência já existente, qual seja: transferir a resolução de conflitos sindicais para a justiça trabalhista:
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
II - as ações que envolvam exercício do