Justiça do Trabalho - Competencias

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Competência em razão das pessoas A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos entre trabalhadores e empregadores, que farão parte, respectivamente, do pólo ativo e passivo da reclamação trabalhista. Desta forma, toda matéria trabalhista e decorrente de emprego será processada e julgada perante a Justiça Laboral. Para fins legais trabalhador é toda a pessoa natural que prestar serviços a tomador. Como a relação de emprego é espécie da relação de trabalho, todas as questões levadas a juízo pelo empregado referente às condições laborais e verbas rescisórias devidas pelo empregador serão julgadas pelas varas trabalhistas. Quanto aos empregados estão abrangidos não só os urbanos como também os rurícolas que tem seus direitos disciplinados na Lei nº 5.889/73. Os trabalhadores domésticos também terão seus direitos assegurados pela Justiça do Trabalho conforme dispõe o decreto nº 71.885/73. Os trabalhadores temporários que são contratados por empresa para prestar serviços à cliente por até três meses também poderão pleitear por seus direitos face à Jurisdição Trabalhista. Todavia, os conflitos entre a empresa de trabalho temporário e o cliente deverão ser dirimidos na Justiça Comum. Apesar dos avulsos não possuírem vínculo empregatício pela inexistência de subordinação desses trabalhadores com o sindicato ou órgão de gestão de mão de obra e muito menos com a empresa tomadora de serviços, estes são definidos como trabalhadores, visto que realizam atividade física ou intelectual em favor de outrem. Assim, é competente a Justiça do Trabalho também nesses casos. Já quanto aos trabalhadores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça Trabalhista é incompetente para julgar esses casos, pois seus contratos são de cunho administrativo, regidos por leis especiais e dispensam o dever de licitar. No entanto, os empregados de entidades paraestatais tais como empresas públicas, sociedades

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