Competência da justiça do trabalho
O estudo das competências trabalhistas é dividido em quatro ordens: a competência material, territorial, pessoal e funcional. No que diz respeito à competência material, não há concordância entre os diversos ordenamentos jurídicos, cada um analisando o tema por um aspecto diferente, que pode ser, de acordo com o tipo de dissídio, coletivo ou individual; dos setores do direito trabalhista; ou ainda, dos tipos de relação jurídica.
Por exemplo, no Brasil os dissídios coletivos jurídicos são de competência dos órgãos de segundo grau e são atribuídos à Justiça do Trabalho, enquanto os dissídios coletivos econômicos só poderão ser impulsionados por deliberação conjunta das partes interessadas.
Em relação à dispersão da competência, desdobra-se em dois subsistemas da competência unificada e da competência fracionada. A primeira refere-se a uma competência mais ampla que abrange tanto o Direito do Trabalho, quanto o de Previdência Social e acidentes trabalhistas, enquanto a segunda, também denominada fragmentada, é aquela em que a Justiça do Trabalho detém apenas a competência referente a questões entre empregador e empregado. Embora o Brasil enquadre-se nesta última, propõe-se uma transformação desta para a concentração relativa pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 114, prescreve que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) ações que envolvam exercício do direito de greve;
c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
e) os conflitos de