Competência da justiça do trabalho
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
RODRIGO SANTOS OLIVEIRA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ITABUNA-BA
23.04.2013
RODRIGO SANTOS OLIVEIRA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho apresentado à professora Isabelle Primitivo de Oliveira, como crédito parcial da disciplina Direito Processual do Trabalho
ITABUNA-BA
23.04.2013
Introdução
A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe várias inovações, contudo, neste trabalho iremos abordar apenas o que diz respeito as modificações da competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Carta Magna.
Jurisdição e competência A jurisdição consiste no poder/dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional a todo aquele que tenha uma pretensão resistida por outrem, aplicando a regra jurídica ao conflito. A determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional, denomina-se competência. Diversos critérios para determinação da competência foram criados, levando-se em conta a matéria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a função (ou hierarquia), ou o território (racione loci). As modificações implantadas pela Emenda Constitucional 45/2004 foi de considerável importância para o tema competência na seara trabalhista pois modificou a redação do art. 114 da CF/1988, elastecendo a competência material da Justiça do Trabalho.
1. Competência em razão da matéria e da pessoa
A fixação da competência jurisdicional em razão da matéria (competência material ou competência ratione materiae) se dá em face da natureza das alegações deduzidas em juízo, isto é, da causa de pedir e do pedido. Sempre foi assim, mesmo