competencias da justiça do trabalho
I - o Tribunal Superior do Trabalho; obs.dji.grau.4: Tribunal Superior do Trabalho
II - os Tribunais Regionais do Trabalho; obs.dji.grau.4: Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juízes do Trabalho. (Alterado pela EC-000.024-1999) obs.dji.grau.4: Juízes do Trabalho; Varas do Trabalho obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Justiça do Trabalho; Organização dos Poderes; Organização Judiciária Federal; Poder Judiciário; Servidor Público Estatutário e Empregado Público; Tribunais e Juízes do Trabalho obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF;Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Superior Tribunal de Justiça - CF; Supremo Tribunal Federal - CF; Tribunais e Juízes dos Estados - CF; Tribunais e Juízes Eleitorais - CF; Tribunais e Juízes Militares - CF; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze estão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (Alterado pela EC-000.024-1999) (Revogado pela EC-000.045-2004)
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público