A competencia da justiça do trabalho
PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi*
SUMÁRIO: Introdução; 1 A lide de natureza previdenciária e a lide de natureza trabalhista; 2 A caracterização da exeqüibilidade do crédito previdenciário; 3 Considerações finais.
INTRODUÇÃO
A
competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias vem, há algum tempo, chamando a atenção dos estudiosos do Direito. A matéria, por certo, é controvertida e tem gerado crescente insegurança na relação entre o Estado, empregadores e empregados. Nesse contexto, torna-se oportuna a discussão dos limites da competência dessa Justiça Especializada para a execução dessas contribuições. Essa é a proposta do presente ensaio.
A questão resolve-se pela definição (a) do fato gerador e da base de cálculo das contribuições previdenciárias e (b) dos limites da competência da Justiça do
Trabalho para executar essas contribuições sociais. Como se examinará adiante, esses elementos ganham contornos peculiares e requerem distintas soluções, conforme a incidência da contribuição ocorra sobre sentença homologatória ou condenatória e se discriminadas ou não as parcelas envolvidas.
1 A LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E A LIDE DE NATUREZA
TRABALHISTA
O texto constitucional preleciona que a competência para conhecer e julgar ação em que o INSS Autarquia Federal for parte é da Justiça Federal. No entanto, ao prever essa regra, estabelece também suas exceções, entre as quais se encontram as causas de competência da Justiça do Trabalho, como se depreende do art. 109, I, da Constituição da República. Observe-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
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Ministra do Tribunal Superior do Trabalho. Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
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TST_1-2004.p65
Rev. TST, Brasília, vol. 70, nº 1, jan/jul 2004
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14/6/2005, 09:05
DOUTRINA
I as causas em que a