COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O presente estudo objetiva fazer uma análise a cerca da Competência da Justiça do Trabalho, no intuito de conhecer seus conceitos, sua divisão em relação à matéria, às pessoas, ao lugar e funcional, bem como também mostrar que a Emenda Constitucional 45, de 2004, que instituiu a reforma do Poder Judiciário, alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal para ampliar a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Antes de iniciar o estudo da competência da Justiça do Trabalho, é necessário entender o conceito de jurisdição. Jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetido, não podendo conceber a existência de um juiz sem jurisdição.
Já a Competência é uma parcela da jurisdição dada a cada juiz, ou seja, é a área geográfica e o setor do direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. É portanto, o limite da jurisdição.
A jurisdição é o todo. A competência é a parte. A competência não abrange a jurisdição, mas esta envolve aquela.
A competência da Justiça do Trabalho está disciplinada no artigo 114 da Constituição Federal que estabelece competência: (a) típica, que é a que envolve empregado e empregador; (b)decorrente da previsão da lei; (c) competência para executar suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Nesse sentido, só existe empregador se houver contrato de trabalho. Assim, na fase pré-contratual, não existe competência da Justiça do trabalho para analisar questão. O inciso I do art. 114 da CF faz menção à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. Relação de trabalho é gênero, que compreende a relação de emprego.
Na relação de emprego, ocorre um vinculo de natureza privada, enquanto na relação de trabalho pode tanto ocorrer um vinculo de natureza publica (entre o funcionário