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Direito e Processo do Trabalho
Teoria Geral do Direito Processual do Trabalho
contratos de emprego, de estágio, de trabalho voluntário, de trabalho temporário, de prestação de serviço, de empreitada, etc. Contudo – como ressaltado -, a Carta Magna não fala em contrato de trabalho (de atividade), mas sim, em relação de trabalho, o que faz pressupor que procura acobertar outras situações jurídicas que envolvem a prestação de serviço e que não se revelam através do contrato de atividade. Cabe esclarecer, inclusive, que relação jurídica “é qualquer relação social – e que por isso envolve pelo menos dois sujeitos - disciplinada pelo direito, entendendo-se como tal aquela que está inserida em uma estrutura normativa”22. “A relação jurídica pressupõe, assim, que existam dois sujeitos e, ainda, que o vínculo entre eles corresponda a uma hipótese normativa, do que resultará conseqüências também jurídicas”23. Da mesma forma, é pressuposto “que o objeto da relação jurídica sempre será um comportamento humano e só mediatamente algum bem material ou imaterial. Esse comportamento poderá referir-se expressamente a pessoas determinadas ou pode consistir no dever de respeitar determinada situação jurídica, como ocorre nos direitos reais e nos de personalidade”24. Este vínculo jurídico (relação jurídica), por sua vez, tem como fato propulsor uma série de circunstâncias valoradas pelo direito como aptas a gerar a relação jurídica (do qual a lei extrai conseqüências). A essa série de circunstâncias o Direito dá o nome
de fato jurídico, que pode ser um fato natural (exemplo: tempestade) ou um fato decorrente diretamente da vontade humana (contrato, casamento, etc). O contrato (acordo de vontade), portanto, é apenas um dos fatos jurídicos capazes de gerar uma relação jurídica. Assim, relação jurídica de trabalho seria o vínculo entre pessoas provocado pelo contrato ou qualquer outra causa que tenha sido eficiente para gerar o trabalho (fato