A O Trabalhista
PROCESSO Nº 10970-97.2014.8.06.0043/0
O MUNICÍPIO DE BARBALHA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Rua Princesa Isabel, nº 187, Centro, Barbalha, Ceará, CEP nº 63180-000, por seus Procuradores ao final assinado, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM O PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RECISÓRIAS EM RECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO que lhe move Felipe Hudson Landim da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. Shirlei Catarina Landim Rolim Silva, vem respeitosamente à presença de V. Exa, com fundamento nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, pelas razões que passa a expor, fundamentar e requerer:
I - O promovente propôs a presente ação pleiteando receber da excipiente indenização por danos morais e materiais e ainda o pagamento das verbas rescisórias, alegando que o seu genitor sofreu um acidente de trabalho.
II - Todavia, a ação foi proposta perante esse DD. Juízo, sendo que a Súmula Vinculante nº 22 determina que é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, devendo o feito processar-se perante uma das Varas de Trabalho da Região do Cariri.
III – Infelizmente, está correndo por uma minoria um perigoso entendimento sobre a ADI 3395-6 DF – MC, bem como a exegese utilizada por alguns Ministros, em algumas turmas de dissídios individuais do TST está desvirtuado, com a máxima vênia.
IV- Isso porque estão ampliando o discurso posto na decisão relatada, afirmando o que NÃO ESTÁ DITO na ADI 3395-6 DF – MC. Nela, apenas e unicamente, os Ministros do SUPREMO tratam dos Servidores Públicos ESTATUTÁRIOS (assim como dos que regularmente encontram-se sob o manto do Regime ESPECIAL, ou seja, regime