Trabalhista
Há um consenso, dentre os doutrinadores e juristas, no entendimento de que a subordinação é elemento fundamental à caracterização do contrato de emprego. Esta relação se evidencia a partir de uma posição em que se coloca o empregado às ordens do empregador, que por sua vez dirige-lhe a condução da forma de se trabalhar. Deste modo, verifica-se de maneira fácil o poder diretivo do empregador, que por sua vez relaciona-se diretamente com a subordinação.
Assim, a subordinação nada mais é do que a sujeição em que se coloca o empregado ao limitar sua autonomia da vontade, dispondo sua capacidade de trabalho, física ou intelectual, e seu tempo, mediante uma contraprestação, que é a remuneração pelo seu desforço. Em que pese tal argumento, a sujeição não precisa, obrigatoriamente, ser absoluta. O status subjectionis em que se coloca o empregado é somente com relação à prestação da atividade laboral. Demais disso, existem limites legais à instituição de obrigações ao trabalhador, de forma que a palavra sujeição, devidamente empregada, denota a forma pela qual o trabalhador restringe a sua vontade particular em proveito de seu empregador. A subordinação como elemento-chave dos contratos de emprego, que se encontra no núcleo do Direito do Trabalho, deve passar por uma análise da forma que se subsume aos fatos no momento atual. Se os indivíduos estão diante de uma nova situação jurídica, como se observa, é imprescindível que se dê o tratamento jurídico adequado, não sendo admissível simplesmente ignora-la.
CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO
A subordinação é o marco diferencial entre as demais formas contratuais existentes e o contrato de emprego. A vontade de ter de uma pessoa seus préstimos, dirigindo-lhe os trabalhos, pactuando para isto uma contra prestação, aliada à do prestador, que busca colocar-se à disposição do contratante para perceber uma retribuição, é a maneira mais simples de se explicar do que se trata a