ISentido Jurídico A concepção de Constituição no sentido jurídico surgiu com o Constitucionalismo moderno anexado à concepção de estado liberal e ao racionalismo. Na visão jurídica, a Constituição é a norma que fundamenta o Estado e sua estrutura primacial além da vida jurídica e a validade do ordenamento jurídico de um país, contrariando a visão sociológica de Ferdinand Lassale. Dentro do sentido jurídico, podemos destacar o pensador Hans Kelsen, que escreveu a “Teoria Pura do Direito”, onde diz que a Constituição deve ser vista como uma norma pura, ignorando a visão sociológica, política ou filosófica. Kelsen tinha como objetivo de sua obra “Teoria Pura do Direito”, afastar a ciência jurídica dos valores morais impostos pela sociedade. O pensador dizia que as normas jurídicas não precisavam, necessariamente, se enquadrar e ser aceito no sistema moral estabelecido. Ele dizia que a função do Direito não é legitimar o ordenamento jurídico pelas normas morais existentes, e sim descrevê-lo e conhecê-lo simplesmente. A palavra Constituição teria dois sentidos para Kelsen, o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. O sentido lógico-jurídico constituía em fundamentar a Constituição em algo, já que para Hans Kelsen não devia fazer isso usando a filosofia, a sociologia ou a política, esse algo era a “norma fundamental hipotética”. Essa norma hipotética, apesar de não ser uma norma escrita e positivada possui uma grande importância, pois fala, basicamente, para conduzir na forma ordenada pelo autor da primeira Constituição. Assim, de forma hierárquica, é fundamentada a Constituição positiva. O sentido jurídico-positivo é o que coloca a Constituição no mais alto posto hierárquico das normas de um país, regulamentando a criação de outras normas e que somente com certas prescrições pode ser modificada.
Constituição em sentido Político
Para Carl Schmitt a constituição é dotada de sentido político, sendo emanada de uma decisão