Fator juridico

1067 palavras 5 páginas
DIREITO CIVIL I
Aula X-A (rascunho da aula)

Professor: Leorimir de Moura Furtado Júnior

FATO JURÍDICO

Conceito de fato jurídico: é todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.

Não use a expressão fato jurígeno - este utilizado por Picard.

Classificação do fato jurídico – varia entre os doutrinadores

- ordinários

- fato jurídico em sentido estrito

- extraordinários

FATO JURÍDICO

(sentido amplo)

- ato-fato jurídico (Pontes de Miranda)

- em sentido estrito

- lícitas (ato jurídico) - negócios jurídicos

- ações humanas

- ilícitas – ato ilícito

Supressio e surrectio: estão intimamente ligadas.

Supressio: quando a parte deixa de exercer determinado direito ou praticar um ato devido criando ao longo do tempo, na outra parte, uma legítima expectativa de confiança, para permitir a consolidação de um direito, sem que haja, portanto, cometimento de ato ilícito. Por exemplo: nos condomínios, quando permite que o condômino estacione em local não destinado para o estacionamento.

Surectio é essa expectativa criada.

FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO:

Fala-se que é todo acontecimento natural que produz efeitos na órbita jurídica. É o alheio ao fato humano.

OBS: uma chuva é um fato jurídico em sentido estrito? em alto-mar não tem relevância para o direito, mas numa cidade, ocasionando um desabamento tem.

O Fato jurídico em sentido estrito pode ser:

- ordinário: é o comum, o freqüente. Ex: morte natural. Ex: o decurso do tempo.

- extraordinário: são os inesperados. Ex: terremoto no Brasil.

O fato jurídico em sentido estrito não contém plano de validade.

As ações

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