Fator juridico
Aula X-A (rascunho da aula)
Professor: Leorimir de Moura Furtado Júnior
FATO JURÍDICO
Conceito de fato jurídico: é todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
Não use a expressão fato jurígeno - este utilizado por Picard.
Classificação do fato jurídico – varia entre os doutrinadores
- ordinários
- fato jurídico em sentido estrito
- extraordinários
FATO JURÍDICO
(sentido amplo)
- ato-fato jurídico (Pontes de Miranda)
- em sentido estrito
- lícitas (ato jurídico) - negócios jurídicos
- ações humanas
- ilícitas – ato ilícito
Supressio e surrectio: estão intimamente ligadas.
Supressio: quando a parte deixa de exercer determinado direito ou praticar um ato devido criando ao longo do tempo, na outra parte, uma legítima expectativa de confiança, para permitir a consolidação de um direito, sem que haja, portanto, cometimento de ato ilícito. Por exemplo: nos condomínios, quando permite que o condômino estacione em local não destinado para o estacionamento.
Surectio é essa expectativa criada.
FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO:
Fala-se que é todo acontecimento natural que produz efeitos na órbita jurídica. É o alheio ao fato humano.
OBS: uma chuva é um fato jurídico em sentido estrito? em alto-mar não tem relevância para o direito, mas numa cidade, ocasionando um desabamento tem.
O Fato jurídico em sentido estrito pode ser:
- ordinário: é o comum, o freqüente. Ex: morte natural. Ex: o decurso do tempo.
- extraordinário: são os inesperados. Ex: terremoto no Brasil.
O fato jurídico em sentido estrito não contém plano de validade.
As ações