fatos e atos civil
Em sentido amplo, fato jurídico é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas.
Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico. Classifica-se em ordinário e extraordinário.
Já o ato jurídico é aquele que depende da vontade humana.
A diferenciação conceitual entre fato jurídico e ato jurídico, na concepção de Washington Barros Monteiro, é que “em sentido amplo, o primeiro compreende o segundo, aquele é o gênero de que este é a espécie. Em sentido restrito, porém, fato jurídico é acontecimento natural, independente da vontade”.
O fato, para ser fato jurídico, tem que estar inserido num conceito normativo, isto é, numa estrutura normativa.
2. Diferença entre Fato e Fato Jurídico
Existe uma correlação muito grande entre os fatos e o Direito que alguns juristas são levados a estabelecer uma falsa sinonimia entre fato e fato jurídico.
Costuma-se dizer que o Direito, segundo uma velha lição que vem dos romanos, nasce do fato: ex facto oritur jus, mas é preciso entender qual o sentido exato desse brocardo que é invocado, muitas vezes, fora de propósito. Devemos entender, pois, que o Direito se origina do fato porque, sem que haja um acontecimento ou evento, não há base para que se estabeleça um vínculo de significação jurídica. Isto, porém, não implica a redução do Direito ao fato, tampouco em pensar que o fato seja mero fato bruto, pois os fatos dos quais se origina o Direito, são fatos humanos ou fatos naturais, objetos de valoração humana.
Quando falamos, todavia, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas conseqüências, configurando-o e