O casamento é um ato jurídico em sentido estrito um negócio jurídico ou instituto anômalo?
Digamos que a natureza jurídica do casamento trata-se um negócio jurídico com seus efeitos de atos jurídicos, não podemos dizer que só é um, e sim ele engloba, e ele pode ser considerado como um contrato ou como uma instituição, digamos que seja a mesma coisa.
Como isso coloco a linha de pensamento de Silvio Rodrigues define como “ contrato de direito de família, que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem de prole comum e se prestarem mútua assistência” (Direito Civil: Direito de Família, v.6,p.19.)
É foco em negócio jurídico, por sua definição, os particulares regulam por si só os próprios interesses, havendo uma composição de vontade, e definem as regras que querem seguir, então um casamento como tem que haver interesse das duas partes, como também um casamento só pode existe no momento que é feito, como na igreja como no civil. Sociedade conjugal é o complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges. O vínculo matrimonial constitui o liame que se estabelece entre marido e esposa, por meio do casamento válido, que só se dissolve com a morte ou com o divórcio.
Como o casamento visa um negócio especial de direito de família, e como uma espécie de ato-condição, e sem dúvida uma união monogâmica, pois o Estado não pode admitir nem incentivar a existência da poligamia. E quando falamos em direito de família digamos que é um instituto anômalo ou como é conhecido característica de natureza mista, e tem com principal finalidade social, ou seja, inegável a natureza contratual do casamento na sua formação, ele é regido por normas cogentes, de ordem pública, diante do que em seu funcionamento prevalece o caráter institucional.
E com isso, chegamos a uma conclusão que o casamento possui mais de uma característica, como contratuais ou institucionais, e digamos