Civil
Prof. Carlos Roberto Gonçalves
03/02/03
1 PARTE GERAL
2 DAS PESSOAS NATURAIS
Conceito de pessoa natual – é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para ser pessoa natural, basta existir.
Personalidade – é a aptidão genérica para ser titular de direitos.
Capacidade – é a medida da personalidade. Pode ser:
Capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos) – é a que todos possuem, inclusive chamados incapazes, como os loucos, os recém-nascidos, etc., que podem, por exemplo, herdar.
Capacidade de fato (de exercício do direito) – é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Nem todos possuem esta capacidade.
OBS: 1) Capacidade plena x capacidade limitada – quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade, sendo por isso chamados de incapazes. 2) Capacidade x legitimação – capacidade não se confunde com legitimação, pois esta é a aptidão genérica para a prática de determinados atos jurídicos. Assim, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente o consentirem (art. 496).
Incapacidade – no direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (art. 1º). Existe, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício, donde se conclui que incapacidade é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil, e pode ser de duas espécies:
Incapacidade absoluta – art. 3º - acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato simente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade (art. 166, I). A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante