Sentença sobre falência.
COMARCA DE PINGO DE MEL
JUÍZO DA ª VARA EMPRESARIAL
Processo n.º:
Requerente: Dilermando
Requerida: Galo de Ouro Utilidades Ltda.
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de falência ajuizado em face de Galo De Ouro Utilidades Ltda., localizada na cidade de Pingo de Mel. Alega o requerente que a requerida emitiu um cheque, em 02/03/2009, em favor do advogado Dilermando Reis, no valor de R$ 40.000,000 (quarenta mil reais), em razão de um parecer elaborado pelo mesmo que versava sobre matéria fiscal.
O cheque, apresentado na cidade de Acácias, foi devolvido pelo banco sacado por insuficiência de fundos em 20/04/2009.
Com base em tal título Dilermando requereu a falência de Galo de Ouro.
A petição inicial veio instruída com o título acompanhado do instrumento de protesto, realizado em 22/05/2009, a fls.
Na fase pré-falimentar, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de dez dias.
Decorrido tal prazo, Dilermando pede o prosseguimento do feito com decreto de quebra.
Galo de Ouro, por sua vez, pede que as matérias de defesa que apresentara no prazo legal sejam examinadas o que, ao seu juízo, implicará na impossibilidade de a falência ser decretada.
Disse a requerida em sua defesa:
I- Dilermando desenvolve atividade intelectual, o que, ao teor do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, não é tida como atividade empresária, não sendo possível juridicamente a falência requerida por quem não desenvolve aquele tipo de atividade;
II- Acrescentou à sua peça de bloqueio o argumento de que a suspensão do processo implica composição amigável, o que afasta a impontualidade, impossibilitando a falência;
III- argumenta que o cheque que funda o pedido de falência apresenta vício quando da realização do protesto, uma vez que o mesmo ocorreu após o lapso de 30 dias da emissão do título, o que o torna nulo, com base nos incisos IV e V do artigo 166, do Código Civil. Invoca o disposto nos