Falência
Dá-se o nome de “termo legal” ao último segmento do período suspeito, imediatamente anterior à decretação da falência. Trata-se, dentro do período suspeito, de um período de suspeição mais acentuada, pela suam maior proximidade da falência.
O termo legal é fixado pelo juiz na sentença declaratória de falência, geralmente a partir de 60 (sessenta) dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento.
Vários atos praticados pelo falido dentro do termo legal não produzem efeito em relação à massa, como pagamento de dívidas não vencidas ou constituição de garantias reais por dívidas anteriores ao termo legal.
É o período anterior à decretação da falência, que serve de referência para a auditoria dos atos praticados pela sociedade falida, atos estes que evidenciam práticas que frustram os objetivos do processo falimentar, tais como a satisfação do passivo da empresa.
Na determinação do termo o juiz não poderá retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência na hipótese de autofalência ou de pedido fundado em ato de falência, por mais de 90 dias do pedido de convolação em falência de recuperação judicial ou do pedido de homologação de recuperação extrajudicial nestas hipóteses respectivamente, nem retrotraí-lo por mais de 90 dias do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento no caso de impontualidade injustificada ou execução frustrada, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. A respeito vide artigo 99, II da LF.
É o momento que caracteriza o estado de falido do devedor, conforme preceitua o artigo 99, inciso II da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05).
Assim, o termo legal visa propiciar a revogação de atos que sejam nocivos aos interesses dos credores, fraudulentos por presunção legal. Trata-se de uma tentativa de maximizar a equiparação dos credores, e cercá-los de mais garantias e meios eficazes de obter o pagamento do seu crédito. Objetiva o par