Processo Falimentar
A nova legislação falimentar começou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro em 09 de junho de 2005, estabelecendo uma nova sistematização para o processo de falência, bem como insere no País o esforço para a recuperação de empresas que passam por dificuldades financeiras.
A partir dela, inseriram-se no ordenamento jurídico brasileiro os institutos da recuperação judicial e extrajudicial, havendo, ainda, uma nova disciplina da falência do empresário e das sociedades empresárias. Ressalte-se que, no mesmo período, promoveram-se alterações no Código Tributário Nacional por meio da Lei Complementar nº 18, de 09 de fevereiro de 2005, adequando-o ao novo diploma falimentar.
Vejamos, desta forma, os principais temas tratados nesta lei, bem como suas principais novidades.
1. A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Recuperação Judicial e Extinção da Concordata. Recuperação Extrajudicial.
O referido diploma legal constitui-se em marco no ordenamento jurídico brasileiro, pois substituiu o instituto da concordata pela recuperação judicial[1], o que confere maior liberdade para as empresas que passam por dificuldades negociarem dívidas com os seus credores[2]. Ou seja, estes passaram a ter uma participação mais efetiva no procedimento, uma vez que o devedor apresenta um plano de recuperação, que deverá ser aprovado pelos credores em até seis meses, sob pena de decretação da quebra.
Por meio de uma rápida leitura dos dispositivos concernentes à recuperação judicial, inspirada no sistema jurídico norte-americano[3], vê-se claramente que possui a finalidade de viabilizar a superação de dificuldades financeiras do devedor, permitindo a manutenção de empregos e da fonte de produção de riquezas. Dessa forma, busca-se o incentivo à preservação da empresa, no sentido de fazê-la cumprir sua função social, bem como estimular a atividade econômica, preservando, por conseguinte, os valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa.
A nova lei também retirou da