Processo falimentar
1. ADMINISTRADOR JUDICIAL:
Tanto no processo falimentar quanto no processo de recuperação judicial inúmeros atos são praticados e para auxiliar o juiz na pratica desses atos criou-se a figura do administrador judicial, que será escolhido de acordo com os critérios elencados no artigo 21 da Lei 11.101∕05 devendo ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou poderá ser uma pessoa jurídica especializada e sua nomeação se dará através de sentença. A idoneidade profissional se refere à capacidade e adequação do profissional, conveniência e eficiência para o desempenho da função, ou seja, e uma idoneidade técnica e moral. Considerando a idoneidade moral o artigo 30 da Lei de Falência determina que aquele que nos últimos 5 anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê em falência ou recuperação judicial anteriores, foram destituídos, deixou de prestar contas dentro do prazo legal ou teve a prestação de conta desaprovada é impedido de exercer o cargo de administrador judicial. Também esta impedido de exercer tal função aquele que, possuir relação de parentesco ou de afinidade até 3º grau com o devedor, seus administradores, representante legal ou deles for inimigo. Após ser escolhido, o administrador será intimado para que em 48 horas venha em juízo e assine o termo de compromisso, investindo desta forma no seu cargo de administrador judicial, porém a escolha não obriga o administrador escolhido a ingressar no cargo. Caso não compareça tempestivamente o magistrado nomeara um novo administrador, seguindo o mesmo procedimento. O administrador poderá ser substituído a requerimento do empresário, do administrador da sociedade empresaria ou pelo próprio MP, através de requerimento fundamentado ao magistrado que deverá decidir em 24 horas e contra esta decisão cabe