Processo Falimentar
ETAPAS DO PROCESSO FALIMENTAR
1ª) Pedido de falência (Etapa Pré-Falencial)
- Início: petição inicial de falência.
- Término: sentença declaratória de falência.
2ª) Etapa Falencial - Início: sentença declaratória de falência. - Término: encerramento do procedimento de falência.
3ª) Etapa de Reabilitação - Compreende a declaração de extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido.
Processo Falimentar
• Aplicação da Lei de Falência e do CPC e CPP subsidiariamente .
• Competência: juízo do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da LF) Obs: não é necessariamente a sede e nem o maior estabelecimento, mas aquele onde ocorre o maior volume de negócios da empresa.
• Princípio da Aptidão Atrativa do Juízo Falimentar: Juízo de Falência é universal (art. 76, LF). Exceções: a) reclamações trabalhistas; b) execuções tributárias; ações que demandam obrigações ilíquidas; c) ações cognitivas em que a União seja parte ou interessada.
Pedido de Falência
• Quem pode requerer:
a) Regra Geral: credor (geralmente este prefere promover execução individual e não falência). - credor empresário: deve provar o seu registro regular na Junta Comercial. - credor civil: não precisa comprovar regularidade.
a) O próprio empresário deve requerer a autofalência quando não atender as condições legais para obter a recuperação judicial (art. 105, LF). Penalidade se não requerer: NENHUMA.
c) Quem mais pode requerer: devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante e sócio da sociedade devedora, mesmo que limitada ou anônima (art. 97).
Procedimento de falência requerida por 3º
• Contestação do devedor em 10 dias (art. 98, LF). Obs: LF não prevê reconvenção ou reconhecimento de procedência do pedido.
• Falência que se baseia em impontualidade ou execução frustrada (devedor pode depositar em juízo o valor da dívida atualizada + hon. adv. + juros).
• Se o devedor só contestar: o juiz dá procedência (profere sentença