Processo Falimentar
O processo de falência compreende três etapas distintas:
a) o pedido de falência, também conhecido por etapa pré-falencial, que tem inicio com a petição inicial de falência e se conclui com a sentença declaratória da falência.
b) a etapa falencial, propriamente dita, que se inicia com a sentença declaratória da falência e se conclui com a de encerramento da falência; esta etapa objetiva o conhecimento judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo apurado e o pagamento do passivo admitido;
c) a reabilitação, que compreende a declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido.
A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial é o juízo do principal estabelecimento do devedor, nos termos do art. 3º da LF. O principal estabelecimento é aquele em que se encontra centrado maior volume de negócios da empresa. Então, o juiz do local onde se encontra tal estabelecimento é o competente para o processo falimentar.
O juízo da falência é universal. Isto significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo de execução concursal por falência (art. 76). É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medias judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida.
2. PEDIDO DE FALÊNCIA
A lei falimentar impõe ao próprio empresário devedor o dever de requerer a autofalência, quando não atender às condições legais para obter a recuperação judicial (art. 105). O descumprimento desse dever não acarreta sanção nenhuma e, por isso, a previsão da lei é ineficaz. Raramente o empresário requer a autofalência.
Além do próprio devedor, contudo, atribui a lei a legitimidade ativa concorrente ao cônjuge sobrevivente, aos herdeiros e ao inventariante. Cabe o pedido também ao