voto facultativo
Dado o recurso ordinário em mandado de segurança, José concurseiro, interposta em face do Estado (Art. 7°, inciso I, II, III, Lei n°4.961 de 1966) irresignado com o acórdão de folhas n. 138/140, venho interpor RECURSO EXTRAORDINARIO para o Excelso SUPREM TRIBUNAL FABEL, com fundamentação nas observâncias abaixo.
José concurseiro submeteu-se ao concurso para cargo de Delegado da Policia Federal, após aprovado em todas as fases do certame, obteve a informação que não poderia tomar posse, pois não havia cumprido com a obrigação da quitação eleitoral, ocorrida pelo motivo de José estar insatisfeito com as propostas dos partidos eleitorais.
O voto facultativo significa a plena aplicação do direito ou da liberdade de expressão. Caracteriza-se mais como um direito subjetivo do cidadão do que um dever cívico e, para ser pleno, esse direito deve compreender tanto a possibilidade de se votar como a consciência determina, quanto a liberdade de abster-se de votar sem sofrer qualquer sanção do estado, tornando o sufrágio mais compatível com os ideais democráticos. Desse modo, o voto é um direito e o cidadão deve decidir se quer ou não participar da eleição. Menos pessoas votariam, mas os eleitores mais conscientes da ideologia dos partidos participariam das eleições. Os partidos seriam fortalecidos, assim como o debate. Logo, o candidato tem que agradar a base e mostrar serviço. Do contrário, o eleitor ficaria em casa no dia da eleição. No voto facultativo, as campanhas teriam um marketing estratégico bem focado em quem votar, seriam mais baratas e não precisariam atingir toda população. O voto facultativo aproxima o eleitor que quer participar e afasta o eleitor que não quer participar do processo eleitoral. Os políticos teriam que motivar os eleitores a participar do processo democrático. O eleitor que comparece às urnas contra a vontade, apenas para fugir às sanções previstas pela lei, não esta praticando um ato de consciência, nesse caso, ele tenderá muitas vezes a