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Natália Taves Pires, João Carlos Leal Júnior
RESUMO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei de Recuperação de Empresas e Falência vem assegurar a manutenção das empresas viáveis que se encontrem em crise econômico-financeira. A reestruturação empresarial proporciona novas possibilidades de satisfação dos credores, diminuição do desemprego, fortalecimento e facilitação do crédito, acabando, enfim, por poupar o mercado das conseqüências funestas da insuficiência dos agentes econômicos.
No momento da quebra de um empresário ou sociedade empresária, há um enorme prejuízo social, que é, naturalmente, maior do que o causado ao interesse individual dos credores. Com o surgimento do novel diploma, haverá a necessidade de se observar quais os reais motivos para a convocação dos credores para a resolução dos problemas econômico-financeiros da empresa.
Na maioria dos casos, se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência, com a realocação em outras atividades econômicas produtivas dos recursos materiais e humanos anteriormente empregados na da empresa falida. Portanto, somente as empresas viáveis devem ser objetos de recuperação judicial. O exame de viabilidade deve ser feito pelo judiciário em função de vetores com importância social.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA SENTENÇA
Historicamente, a sentença nada mais era do que uma opinião do juiz, muito embora tenha crescido sua importância, passando a traduzir a mais significativa das expressões da jurisdição. É, portanto, considerada a peça crucial do processo, consubstanciando-se na prestação jurisdicional, ou seja, no ato pelo qual o juiz soluciona o conflito de interesses que lhe é submetido. Deve ser clara, precisa e concisa, com a devida apreciação de tudo aquilo que foi postulado pelas partes.
No que se refere à sentença falimentar, a mesma apresenta uma peculiaridade que a distingue da sentença