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Os títulos executivos são:
A) Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
B) Sentença penal condenatória transitada em julgada
C) Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.
D) Sentença arbitral
E) Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
F) Sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça
G) Formal e certidão e partilha
Os títulos executivos extrajudiciais estão enumerados no art. 585 do CPC. São eles:
“I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”.
“II- a escritura pública ou outro documento público assinando pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores.”
“III- os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, e caução, bem como os de seguro de vida.”
“IV- o crédito decorrente de foro laudêmio.”
“V- o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condôminos.”
“VI- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de interprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.”
“VII – a certidão de dívida ativa da