T Tulos De Cr Dito
Títulos de Crédito é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, assim facilitando sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo em um momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, garantindo a segurança da transação.
Títulos de crédito é um documento representativo de obrigações pecuniárias (caracteriza ou representa dinheiro), assim sendo um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche-se os requisitos da lei.
Cada tipo de título de crédito tem uma legislação específica.
Tais títulos contém no mínimo duas pessoas, dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) e o beneficiário (credor).
Os títulos de crédito possui quatro princípios, são eles: Literalidade, Carturalidade, Autonomia e Abstração.
Princípio da Literalidade:
O título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que está expresso no título.
Princípio da Cartularidade:
Exige a existência material do título, o documento necessário. Assim para que o credor exija o crédito, deverá apresentar a cártula original do documento – título de crédito.
Então nesse princípio garante que a pessoa que tenha o título, é o titular do direito de crédito.
A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.
Princípio da Autonomia:
Tal princípio desvincula-se total e qualquer relação dos possuidores anteriores com os possuidores atuais do título, assim, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
Princípio da Abstração:
Decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.
Não gozam