T tulo de cr dito
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada pelo jurista italiano Cesare Vivante, é: "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Tal conceito agrega os principais princípios básicos da categoria do documento, sendo estes a cartularidade, literalidade e autonomia.
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
Classificação:
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:
Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
Títulos à ordem, que possuem as seguintes características:
1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
3. O fato de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
Características:
Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo)
Cartularidade: "o