Recursos Direito Falimentar
Da sentença que decreta a falência cabe agravo e da que denega cabe apelação. Sabemos que, de acordo com a técnica do CPC, de toda sentença cabe apelação, seja sentença que extinga o processo sem resolução do mérito, seja resolvendo o processo com resolução do mérito. Independente disto, a sentença é recorrível por meio de apelação. A regra do CPC é a regra comum, como aqui o legislador falimentar inovou, é preciso ficarmos atentos, pois em concursos não se pergunta o trivial. A sentença que decreta a falência desafia agravo e não apelação. O art. 99 fala que a decisão que decreta a falência é, de fato, uma sentença, embora seja uma sentença atípica. O conceito processual de sentença é de que esta é uma decisão que extingue o processo, com ou sem resolução do mérito. A sentença que decreta a falência não encerra o processo, muito pelo contrário, ela conclui uma fase que é a pré-falimentar e abre a fase falimentar propriamente dita, chamada de fase executiva. É pelo fato da sentença não pôr termo ao processo que o legislador optou torná-la recorrível por meio de agravo e não por meio de apelação. Há dois tipos de agravo: o retido e de instrumento. O art. 100 não fala qual é o tipo de agravo, mas por uma interpretação sistemática depreende-se que é na forma de instrumento, porque não se tenta reverter uma decisão que decreta a falência, que é uma decisão drástica, através de um simples pedido de reconsideração – o agravo retido é um mero pedido de reconsideração. Então, tem que ser de instrumento porque este é remetido ao órgão jurisdicional revisor ou órgão de 2° grau, este tem o poder de modificar a decisão de 1° grau. Com base nesses fundamentos a doutrina é unânime no sentido de entender que o agravo interposto contra a sentença que decreta a falência é necessariamente de instrumento. Esse agravo tem o condão de suspender a falência? Em regra, não. Essa é uma das modificações trazidas pela nova reforma do processo civil. Porém, se a decisão