contestaçao
AÇÃO REVOCATÓRIA – é o instrumento utilizado para reaver os bens do falido transferido a terceiros. Pode ser usado também, o Embargos de terceiro.
A Lei n. 11.101/2005 fixou o limite de 40 salários mínimos para motivar a presunção de falência. (art. 94, I ).
Desde que o direito passou a consagrar a responsabilidade patrimonial do devedor, cabe ao credor buscar no patrimônio do devedor a satisfação do seu crédito. Quando o ativo do devedor é insuficiente para a satisfação do seu passivo, caracteriza a insolvência.
Para os devedores insolventes, portanto, existe uma execução especial, na qual todos os credores deverão ser reunidos em um único processo, para a execução conjunta do devedor, em obediência ao princípio da par condicio creditorum, segundo o qual deve ser dado aos credores tratamento isonômico. Mas é preciso destacar que o regime jurídico aplicável a essa execução concursal do devedor insolvente varia de acordo com a qualidade do devedor, conforme ele seja ou não qualificado como empresário. Este é regulado pela legislação falimentar – Lei 11.101/2005 (e é o que nos importa para tal trabalho, motivo pela qual não discorreremos sobre o devedor que não seja qualificado como empresário). A falência, pois, é um instituto típico do regime jurídico empresarial, aplicável tão somente aos devedores empresários.
O artigo 75 da Lei 11.101/2005 “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.” Quer dizer que o objetivo primordial do processo