contestação
Ato defensivo de caráter amplo que pode ser de caráter PROCESSUAL OU PRELIMINAR (em relação ao processo em si mesmo) ou MÉRITO (em relação à pretensão do Autor).
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Conceito: é o instrumento processual do exercício do direito de defesa utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente à pretensão deduzida em juízo pelo autor inicial. É a ação do réu. Consiste na resistência à pretensão do autor.
A elaboração da contestação deve obedecer duas regras essenciais quais sejam:
1- Concentração da Defesa ou Princípio da Eventualidade
Significa que cabe ao réu formular toda a sua defesa na contestação.
O réu tem o ônus de alegar tudo quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo preclusão.
2- Ônus da impugnação especificada
Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa como negativa geral dos fatos apresentados pelo autor – Art. 302 do CPC
Os fatos devem ser impugnados especificamente, sob pena de serem considerados existentes – presunção de veracidade – Art. 319 do CPC
A contestação é formulada por petição escrita firmada por advogado acompanhada dos documentos indispensáveis, devendo conter: a indicação do juiz a quem é dirigida, identificação das parte, menção da ação proposta, alegação de preliminares se existentes, discussão do mérito impugnando a pretensão do autor, requerimento de extinção do processo sem julgamento do mérito ou improcedência da ação, indicação das provas a serem produzidas, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de advogados.
Como a inicial, a contestação deve ser clara e precisa e, de preferência, articulada. Inaceitável a contestação por negação geral, deve o réu