crime falimentar
+ Definição
O crimes falimentares encontran-se tipificados na Lei 11.101/05, que subistituio o Decreto-Lei nº 7.661/45. Na Lei de Recuperação e Falência, prevê condutas criminosas que podem ser praticadas em processo falimentar, em processo de recuperação judicial ou recuperação extrajudicial do empresário ou sociedade empresária.Os crimes falimentares estão previstos nos Art. 168 á 178 da referida lei.
Sujeitos
Os artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas dispõe que estes crimes podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Cabendo lembrar que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais.
Elementos
É apurada a existência de possíveis “crimes falimentares”, na maioria das vezes cometidos pelo falido, apesar da ressalva do § 2º do art. 187, que permite a impetração da ação penal em qualquer fase processual. Tais crimes estão tipificados nos arts. 168 a 178 da Lei de Falências e são classificadas como de ação pública incondicionada, embora se permita entre as ações penais privadas a subsidiária da pública (art. 184). A competência para o conhecimento da ação penal pertence ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência (art. 183). Não será, portanto, o próprio juízo da falência, a não ser que acumule compet6encia falimentar e criminal, nas comarcas menores.
Nenhuma das condutas descritas pela Lei 11.101/2005 é punível, ao menos como crime falimentar, sem que tenha sido decretada a