Seminário i - ibet
Data de entrega: 16.03.2013.
Seminário I: REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA.
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
Normas jurídicas são estruturas lógicas que decorrem da interpretação do direito posto. Em suma, tais estruturas são compostas por duas partes interligadas: a antecedente, que contém a descrição de um fato de possível realização, e a consequente, que prescreve uma relação jurídica. No momento em que ocorre o fato descrito no antecedente da norma, forma-se a relação prescrita no consequente.
A regra-matriz de incidência tributária, por sua vez, é a norma tributária em sentido estrito. Ou seja, é a estrutura lógica que demonstra todos os elementos necessários à formação da relação jurídica tributária, sendo esta a relação entre dois ou mais sujeitos que tem como objeto um tributo. Como toda norma jurídica, a regra-matriz também possui uma parte antecedente (a qual recebe o nome de hipótese de incidência tributária) e uma consequente (usualmente conhecida como consequência tributária). A hipótese é composta pelos critérios material (formado por verbo e complemento), temporal e espacial, enquanto a consequência é formada pelos critérios pessoal (composto pelos sujeitos ativo e passivo) e quantitativo (formado pela base de cálculo e pela alíquota).
A função do consequente normativo é, basicamente, prescrever uma relação jurídica tributária, a qual é formada por sujeitos ativo e passivo e possui como objeto um tributo, ou seja, uma “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3º do CTN).
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando