Seminário I - Ibet
1 – R: O direito é a área responsável por regular e orientar as condutas humanas, sendo um produto da própria convivência social, adentrando nesse pensamento temos o direito positivo o qual é um complexo de normas jurídicas válidas em um determinado local diferente da ciência do direito, a qual tem a função de descrever o enredo normativo do direito positivo, ressaltando que este tem um discurso descritivo, na medida que o direito positivo tem um discurso prescritivo.
Paulo de Barros entende que:
‘’O direito positivo está vertido numa linguagem, que é seu modo de expressão. E essa camada de linguagem, como construção do homem, se volta para a disciplina do comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade. (...) O objeto da ciência do direito há de ser precisamente o estudo desse feixe de proposições, vale dizer, o contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres humano, na vida comunitária.’’1
2 – R: Normas jurídicas são o conjunto de regras de condutas, obtidas a partir da leitura dos textos do direito positivo, analisando o conceito de ciência jurídica, pode-se chegar a conclusão que a norma jurídica é o resultado do estudo do direito positivo obtido através da ciência do direito.
Para Kelsen, a teoria da norma jurídica é baseada na diferença entre o ser e o dever ser, o mesmo distingue as normas jurídicas entre primárias e secundárias, onde esta última nada mais é que a norma que determina uma conduta, ou seja, por derivação explica o conteúdo da norma primária, a qual impõe uma sanção para uma conduta considerada ilícita, fazendo uma análise deste entendimento, pode-se crer que a norma secundária explica de maneira explícita o que a norma primária diz de forma implícita.
Levando em conta essas considerações, deve-se chegar à conclusão que a norma jurídica em sentido geral não pode existir sem uma sanção, haja vista que a sanção é o elemento central da mesma, lembrando que a sanção pode-se