Seminário I - IBET
Gilsom Machado Bento
São Paulo 05 de setembro de 2014
Questões 01
Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado aos recursos administrativos, está disciplinada expressamente no Código Tributário Nacional em seu Art. 151, III, conforme abaixo:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...)
O Decreto 70.235/72, dispões sobre o processo administrativo e em seu Art. 14 define que a fase litigiosa do procedimento administrativo inicia com a apresentação da impugnação e o Art. 15 do mesmo diploma legal, disciplina que o prazo para apresentação da Impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a intimação (ciência do contribuinte).
O julgamento da impugnação relacionada a processos de tributos federais ou contribuições administradas pela receita federal compete, de acordo com o Art. 25, I e II do Decreto 70.235/72:
(i) em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
(ii) em segunda instância (recurso), ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial).
Após julgamento da primeira instância, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de trinta dias contados da