Seminário I - IBET
Módulo 03 – Exigibilidade do Crédito Tributário
Seminário I – Procedimento Administrativo Fiscal
Aluna: Monique Campos Nunes
RESPOSTAS:
1ª Questão:
O protocolo intempestivo do recurso administrativo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O Código tributário Nacional estabelece que:
“ Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.”
Dessa forma, observa-se que o Decreto n º 70.235/72, deve ser observado no caso de suspensão da exigibilidade de forma estrita. Dessa forma, a sistemática dos artigos que tratam sobre a questão da suspensão da exigibilidade do credito no referido Decreto prevê que:
“Art. 33 – Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.”
Analisando o artigo acima citado, verifica-se que o efeito suspensivo somente será deferido no caso da apresentação de recurso voluntário, total ou parcial, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. No caso do recurso ser protocolado em momento posterior, o efeito suspensivo não será concedido principalmente pelo fato de que a análise da matéria discutida no recurso não será conhecido por sua intempestividade.
Ressalta-se que o órgão julgador não observará o direito material discutido em sede de Recurso Administrativo.
Conforme o art. 35 do Decreto 70.235/72, que dispõe:
“O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”
Não obstante o disposto no artigo supracitado, em que pese o encaminhamento do recurso ao órgão de segunda instância, o mesmo não terá o seu mérito julgado, apenas a admissibilidade. No caso de intempestividade, o juízo de admissibilidade do órgão será no sentido de não conhecer o recurso em vista à sua